Porquê SAEntista?



* Trata-se de um neologismo da autora, que diz respeito ao enfermeiro cientista, estudioso em relação à sua própria ferramenta de trabalho que é a SAE !





Quem gerencia este espaço?



* Dra.Josianne Corrêa Cardoso, Enfermeira em Belém do Pará. Trabalha na área desde 1997 (UEPA) , sendo pós graduada em Oncologia (UEPA) e Mestre em Gestão de Organizações Públicas (NAEA-UFPA).

Atualmente é supervisora de Enfermagem (HUBFS), além de ser Auditora Interna de Prontuários de Óbitos (HOL).



* Estudiosa no assunto, coleciona livros sobre a SAE e costuma proferir palestras em locais diversos sobre o tema.





Porquê a criação deste espaço?



* Compreendendo a dificuldade de alguns enfermeiros em adquirir livros sobrea a SAE, aliado à escassez de tempo que eles têm para se desenvolver no assunto, resolveu-se dar esta pequena contribuição, repassando o que se conseguiu aprender ao longo destes anos.



Um abraço carinhoso a todos os visitantes deste espaço!





quinta-feira, 31 de março de 2011

Agora é 358-2009!

RESOLUÇÃO COFEN-358/2009 "Resenha: Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências".
*** Depois de vários "considerandos"....
*** "RESOLVE: Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
*** § 1º - os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
*** § 2º - quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.
*** Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
*** I - Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) - processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
*** II - Diagnóstico de Enfermagem - processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
*** III - Planejamento de Enfermagem - determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
*** IV - Implementação - realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
*** V - Avaliação de Enfermagem - processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
*** Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.
*** Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.
*** Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
*** Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
*** a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
*** b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
*** c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
*** d) os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
*** Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
***
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002. Brasília-DF, 15 de outubro de 2009. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA COREN-RO nº 63.592 Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE COREN-SC nº. 25.336 Primeiro-Secretário Quer ver com os próprios olhos e na íntegra? Clique em http://portalcofen.gov.br/sitenovo/node/4384

Um comentário:

RêChris disse...

Olá SAEntista!
Estou visitando seu blog pela primeira vez, e gostei muito do que encontrei, principalmente da frase em que acrescentou no seu perfil em que é necessário casar a teoria com a prática para que se encontre a eficácia do cuidado.
Achei muito interessante a disposição de material sobre a Sistematização da Assistênci. Percebo que apesar da importância do tema é tão comum o descaso dos nossos colegas de profissão. Creio que andarei bastante por aqui, lendo e me informando.
Também estou iniciando um blog, lógico que muito mais simples do que o seu, mas um dia eu chego lá.
Obrigada pela sua disponibilidade de compartilhar tanto assuntos interessantes.
Abraços.